No cumprimento do Decreto Lei nº 41-A/2010 de 29 de Abril o transporte rodoviário de mercadorias perigosas tem de cumprir o estipulado pelos anexos técnicos do ADR – Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada em todo espaço dos Países Partes Contratantes.
As empresas cuja atividade inclua operações de transporte de mercadorias perigosas por estrada, ou operações de embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga ligadas a esses transportes, devem nomear um ou vários conselheiros de segurança, adiante designados por “conselheiros”, para o transporte de mercadorias perigosas, encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente, inerentes àquelas operações.
As tarefas do Conselheiro, adaptadas às atividades da empresa, são as seguintes:
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- Verificar o cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas;
- Aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas;
- Elaborar um relatório anual destinado à direção da empresa ou, se for caso disso, à autoridade competente, sobre as atividades da empresa no âmbito do transporte de mercadorias perigosas.
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