No cumprimento do Decreto-Lei nº 273/2003 de 29 de outubro, os coordenadores de segurança e saúde em obra desempenham um papel fundamental de aconselhamento e apoio técnico aos processos de decisão do dono de obra e de dinamização da ação dos diversos intervenientes no que refere à observância dos princípios gerais da prevenção nas fases de elaboração de projeto, de contratualização das empreitadas, de execução dos trabalhos da construção e, até, quanto à consideração das intervenções subsequentes à conclusão da edificação.
Cabe ao dono de obra a obrigatoriedade da nomeação de um coordenador de segurança em fase de projeto e um coordenador de segurança em fase de obra, esta nomeação está relacionada com a existência de projeto, a possível configuração de riscos especiais enumerados no art.º. 7 do Decreto-Lei nº 273/2003 de 29 de outubro, a pluralidade de intervenientes, tanto na fase de projeto, como na fase de obra.
Descrição das funções desempenhadas pelo Coordenador de Segurança:
-
-
-
- Apoiar o dono da obra na elaboração e atualização da comunicação prévia;
- Apreciar o desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra;
- Analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança;
- Verificar a coordenação das atividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;
- Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente no que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, às atividades que possam ser incompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os intervenientes na obra;
- Coordenar o controlo da correta aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que tenham influência na segurança e saúde no trabalho;
- Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção;
- Registar as atividades de coordenação em matéria de segurança e saúde no livro de obra, nos termos do regime jurídico aplicável ou, na sua falta, de acordo com um sistema de registos apropriado que deve ser estabelecido para a obra;
- Assegurar que a entidade executante tome as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;
- Informar regularmente o dono da obra sobre o resultado da avaliação da segurança e saúde existente no estaleiro;
- Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste âmbito do Decreto-Lei 273/2003 DE 29 de outubro;
- Analisar as causas de acidentes graves que ocorram no estaleiro;
-
-